TSTAg-AIRR 0101350-93.2019.5.01.0072
Não configuração: cerceamento de defesa
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Cerceamento de defesa
- Produção de prova
- Ausência de protesto nos autos
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROTESTO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A fundamentação exposta no acórdão regional é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator