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Jurisprudências

TSTRR 1000294-81.2021.5.02.0466

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Aposição de ressalva expressa e fundamentada
  • Esta C
  • O Reclamante destacou tópico na petição inicial sobre a questão
  • Com fundamento nos arts. 840, §§ 1º e 3º, da CLT
  • O Eg

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. 2. O Reclamante destacou tópico na petição inicial sobre a questão. Com fundamento nos arts. 840, §§ 1º e 3º, da CLT; 324, § 1º, I, II, III e § 2º, e 491, I e II, do CPC, argumentou haver formulado “causa de pedir e pedido relativos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, cuja apuração depende da realização de perícia técnica, para saber se o mesmo tem direito a tais indenizações, bem como em qual percentual de redução das capacidades físicas e laborativas, qual a data do início do pagamento da pensão, se será vitalícia, o mesmo ocorrendo com os danos morais, cujos valores são totalmente subjetivos e serão arbitrados por Vossa Excelência” (fl. 4). Alegou que “a liquidação do pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais, depende necessariamente de perícia técnica, bem como do que for concedido em sentença, sendo perfeitamente aplicável os dispositivos legais ora invocados” (fl. 5). 3. O Eg. TRT ratificou a sentença, reconhecendo a configuração de doença ocupacional e o direito à indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia), com fundamento nas provas dos autos, dentre elas, a perícia médica, consoante o pedido inicial. 4. Diante da existência de ressalva expressa e fundamentada, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto. Brasília, 29 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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