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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.036.770

Dano qualificado contra bem público e desacato: princípio da insignificância

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Dano qualificado contra bem público e desacato
  • Princípio da insignificância
  • Dosimetria da pena
  • Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  • Reincidência e maus antecedentes
  • Descabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO CONTRA BEM PÚBLICO E DESACATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante a 11 meses de detenção pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) e a 9 meses de detenção pelo delito de desacato (art. 331 do Código Penal).

2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da insignificância ao delito de dano qualificado, a revisão da dosimetria da pena - especialmente quanto ao aumento superior a 1/6 sobre a pena mínima - e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de dano qualificado cometido contra bem público; (ii) estabelecer se a majoração da pena-base superior a 1/6, com base em maus antecedentes, carece de fundamentação concreta; (iii) determinar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo diante da reincidência e de maus antecedentes do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de dano qualificado, sobretudo quando praticados contra bens públicos, dado que a conduta atinge bens jurídicos de relevância social, transcendendo o aspecto meramente patrimonial, revelando maior grau de reprovabilidade e periculosidade social.

5. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 é admissível quando devidamente fundamentada, sendo idônea a valoração negativa dos maus antecedentes, especialmente diante da existência de três condenações anteriores do agravante, nos termos do art. 59 do Código Penal.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é inviável quando ausentes os requisitos subjetivos do art. 44, III, do Código Penal, como ocorre no caso concreto, em razão da reincidência e da presença de maus antecedentes, sendo igualmente justificada a fixação do regime semiaberto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado cometido contra bem público, dada a transcendência do bem jurídico e a reprovabilidade da conduta.

2. A majoração da pena-base em fração superior a 1/6 é válida quando lastreada em fundamentação idônea, especialmente diante da existência de múltiplos maus antecedentes.

3. A reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.

Tese

1. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado cometido contra bem público, dada a transcendência do bem jurídico e a reprovabilidade da conduta.

2. A majoração da pena-base em fração superior a 1/6 é válida quando lastreada em fundamentação idônea, especialmente diante da existência de múltiplos maus antecedentes.

3. A reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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