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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011552-49.2022.5.15.0130

Execução: cerceamento de defesa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO JULGADO MONOCRATICAMENTE. ART. 932 DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de processo em execução, o cabimento do recurso de revista está restrito à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. No caso, a decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal Regional encontra amparo no art. 932 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT, uma vez que o provimento parcial do agravo de petição limitou-se à adequação dos cálculos à jurisprudência do TST já firmada sobre a matéria, especificamente quanto à modulação do Tema Repetitivo 9 e à observância da redação anterior da OJ 394 da SBDI-1. Não se tratou, portanto, de julgamento monocrático dissociado das hipóteses legais, mas de aplicação, pelo relator, de entendimento jurisprudencial consolidado. Ademais, a decisão foi posteriormente submetida ao órgão colegiado e mantida, razão pela qual o inconformismo da parte com a técnica decisória adotada não configura violação direta e literal dos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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