TSTRR-Ag-RR 0001217-67.2023.5.17.0004
Procedimento sumaríssimo: indenização por danos extrapatrimoniais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Inadimplemento das verbas rescisórias
- Ato ilícito não caracterizado
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. Constatada potencial violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da configuração do dano extrapatrimonial em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a ausência de pagamento de verbas rescisórias gera dano moral, pois viola a dignidade/honra do trabalhador e o seu patrimônio pessoal. A omissão do empregador quanto ao pagamento das verbas rescisórias acarreta danos de índole moral, porquanto reduz o nível de vida do trabalhador e sua família, dificultando ou impedindo o cumprimento de compromissos firmados pelo empregado”. 3. Todavia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias não configura, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se demonstrado prejuízo efetivo aos direitos da personalidade da parte postulante, o que não ocorreu no caso. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento da indenização por dano extrapatrimonial. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator