TSTAg-EDCiv-RR 0000383-77.2023.5.09.0007
Intervalo intrajornada: natureza jurídica
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Natureza jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 71, §4º, DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão agravada, dá-se provimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada para proceder a novo exame do Recurso de Revista interposto pelo reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 71, §4º, DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso à época da sua entrada em vigor, que conferiu nova redação ao artigo 71, §4º, da CLT para estabelecer o pagamento de indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada com acréscimo de 50%. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, no seguinte sentido: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”; b) não se verifica a transcendência jurídica, mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder a novo julgamento do Recurso de Revista interposto pelo reclamante. Acordam, ainda, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por ausência de transcendência. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator