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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020205-54.2022.5.04.0871

Gratificação de farmácia: natureza jurídica salarial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Por meio da decisão ora agravada, este Relator negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada no tema da natureza jurídica da gratificação de farmácia, mantendo a aplicação da Súmula nº 126 do TST, que fora invocada pelo despacho denegatório a quo. Todavia, nas razões do agravo, observa-se que a parte agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a sustentar a violação de dispositivos constitucional e legais. Nesse sentido, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Registra-se, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo do desprovimento do agravo de instrumento, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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