TSTAg-AIRR 1001441-68.2022.5.02.0059
Diferenças salariais: plano de cargos e salários
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Empregado readaptado
- Alegada afronta à coisa julgada
- Óbice do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Óbice da Súmula n.º 297 do TST e art. 896, § 1.º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EMPREGADO READAPTADO. ALEGADA AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRATIVO DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O reclamante requer a modificação do decisum, na parte em que indeferido o novo enquadramento e, por conseguinte, as diferenças salariais vindicadas. A pretensão de reforma vem calcada em alegada afronta à coisa julgada, tendo em vista o acordo homologado em outro feito. Ocorre que, examinando as razões do Recurso de Revista, verifica-se, ao menos do trecho transcrito do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia, que não há exame do alegado acordo homologado em outro processo. Assim, a análise da controvérsia, sob tal enfoque, carece do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula n.º 297 do TST e art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Assim, mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator