TSTROT 0029504-15.2023.5.04.0000
Ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido
- B) inviabilizado o reexame de fatos e provas (Súmula 410 do TST)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, emerge do acórdão recorrido, em primeiro plano, a tese de descabimento da ação rescisória, uma vez que a decisão rescindenda, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, não fez coisa julgada material, não sendo o caso de aplicar as exceções do art. 966, § 2º, do CPC. 3. Além disso, como reforço argumentativo, consignado também: a) inexistente insurgência específica contra os fundamentos do acórdão rescindendo, mas apenas quanto à matéria de fundo discutida na ação subjacente; b) inviabilizado o reexame de fatos e provas (Súmula 410 do TST); e c) não configurada a hipótese de erro de fato, porquanto a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva pautou-se no exame das provas acerca de matéria controvertida (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 4. Em seu recurso ordinário, contudo, a autora limitou-se a atacar os argumentos laterais trazidos na decisão regional, sem tecer uma única linha sequer acerca do fundamento principal de improcedência da ação, relativo ao descabimento da ação rescisória, por ausência de coisa julgada material. 5. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Não conhecido o recurso principal, impõe-se igual solução ao recurso adesivo, na forma do art. 997 § 2º, do CPC. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da autora, na forma da Súmula 422, I, do TST; e, por consequência, não conhecer do recurso adesivo do Estado do Rio Grande do Sul. Brasília, 16 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora