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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl na TutCautAnt 1.580

Cumprimento provisório de sentença: probabilidade de direito

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Probabilidade de direito
  • Não verificada
  • Perigo na demora
  • Não verificado
  • Manutenção do indeferimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. PERIGO NA DEMORA. NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.

1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).

2. Ausente o fumus boni iuris, no caso dos autos, pois afastar o entendimento proferido pela Corte de origem, a fim de reconhecer, como pretende o recorrente, que a sentença não é citra petita, e que o acórdão macula a coisa julgada, demandaria evidente reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. O cumprimento provisório de sentença não é circunstância suficiente para demonstrar o exigido periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que a legislação processual civil prevê a possibilidade de utilização de uma série de meios pelos quais a parte pode eventualmente se insurgir contra decisões que a afetarem no curso do procedimento. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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