STJAgInt nos EDcl na TutCautAnt 1.580
Cumprimento provisório de sentença: probabilidade de direito
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Probabilidade de direito
- Não verificada
- Perigo na demora
- Não verificado
- Manutenção do indeferimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. PERIGO NA DEMORA. NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
2. Ausente o fumus boni iuris, no caso dos autos, pois afastar o entendimento proferido pela Corte de origem, a fim de reconhecer, como pretende o recorrente, que a sentença não é citra petita, e que o acórdão macula a coisa julgada, demandaria evidente reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O cumprimento provisório de sentença não é circunstância suficiente para demonstrar o exigido periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que a legislação processual civil prevê a possibilidade de utilização de uma série de meios pelos quais a parte pode eventualmente se insurgir contra decisões que a afetarem no curso do procedimento. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.