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Jurisprudências

TSTED-RR 1001409-73.2017.5.02.0371

Omissão não caracterizada: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Omissão não caracterizada
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Ausência de norma coletiva e bis in idem
  • Omissão caracterizada
  • Parcelas vincendas
  • Divisor

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA E BIS IN IDEM. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. PARCELAS VINCENDAS. DIVISOR. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas quanto às parcelas vincendas e ao divisor aplicável à condenação relativa às horas extras. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sanando omissão, imprimir efeito modificativo ao julgado, para reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento no período em que houve alternância em média quadrimestral e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da sexta diária em parcelas vencidas e vincendas, aplicando-se o divisor 180 ao cálculo das horas extras, acrescidas dos respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença.Brasília, 21 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALBERTO BASTOS BALAZEIROMinistro Relator

Indexação

Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento

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