TSTRR 0000594-19.2024.5.09.0124
Repouso semanal remunerado: regime 5x1
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Repouso semanal remunerado
- Regime 5x1
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Julgados
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME 5X1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em atenção à tese de efeito vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, há que se reconhecer a validade da norma coletiva que instituiu o regime "5x1", fazendo com que o descanso semanal remunerado coincida com os domingos a cada sete semanas de labor. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar válido o regime 5x1, excluindo a condenação ao pagamento de 1 (um) RSR em dobro a cada período de três semanas. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, no valor definido na sentença, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamante, fixados no percentual arbitrado na sentença, os quais ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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Honorários Advocatícios