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Jurisprudências

TSTRRAg 1699-71.2014.5.11.0012

A) agravo de instrumento da reclamada: i) preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento da reclamada
  • II) base de cálculo do complemento de rmnr
  • B) recurso de revista
  • Direito Coletivo
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ANÁLISE PREJUDICADA. Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, no tocante ao tema da base de cálculo para apuração do Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) , deixo de apreciar a preliminar arguida, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento da Reclamada prejudicado, no particular. II) BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 1251927/RN PELO STF – PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1251927/RN, que versava sobre a base de cálculo para apuração do Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), fixou o entendimento de que os critérios adotados são isonômicos, razoáveis e proporcionais, porquanto não houve supressão ou redução de nenhum direito trabalhista, cuja observância é obrigatória. 2. Verificada possível contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no RE 1251927/RN, bem como violação do art. 7º, XXVI, da CF, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME) – PROVIMENTO. 1. No que tange à base de cálculo da parcela de Complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), estabelecida nos acordos coletivos de trabalho firmados pela Petrobras (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011 e nos demais ACT´s) e o cômputo dos adicionais decorrentes da prestação de serviço em condições especiais dentro do limite definido para a parcela RMNR, o recurso de revista da Reclamada logra êxito, uma vez que o Regional decidiu em dissonância com precedente vinculante da Suprema Corte sobre o tema. 2. Tendo em vista o entendimento do STF, no RE 1251927/RN , de que " o cálculo do "Complemento da RMNR" levado a efeito pela Petrobras não se revelou discriminatório, desproporcional ou desarrazoado, pois contemplou situações de diferentes valores da verba para os empregados, a partir do nível e do regime de trabalho a que se achavam jungidos, tendo contemplado os adicionais constitucionais e/ou legais que recebessem, pois os distinguiam das situações comuns de labor" , esta 4ª Turma firmou a tese, por unanimidade, de que a inclusão dos adicionais legais e constitucionais previstos para a remuneração do trabalho em condições mais gravosas, tais como o de periculosidade e o noturno, no cômputo do Complemento da RMNR, conforme o entendimento da Suprema Corte, é reputada lícita, pois " a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR " . 3. Assim, a Reclamada logra êxito em demonstrar necessidade de reparo na decisão agravada, no sentido de reconhecer como correta a inclusão dos adicionais de lei e constitucionais referidos no cômputo do Complemento da RMNR e julgar improcedente a pretensão inicial do Reclamante. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, arguida pela Reclamada, no agravo de instrumento, à luz do art. 282, § 2º, do CPC; II - dar provimento ao agravo de instrumento patronal no que tange à base de cálculo da parcela de complementação da RMNR, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF; e, IV - no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, reconhecer como correta a inclusão dos adicionais de lei e constitucionais referidos no cômputo do Complemento da RMNR e julgar improcedente a pretensão inicial de diferenças salariais postuladas pelo Obreiro. Custas, em reversão, pelo Reclamante, das quais fica isento, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Indexação

Direito Coletivo; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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