Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 11080-98.2018.5.15.0094

Jornada 12x36: horas extras habituais

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Jornada 12x36
  • Horas extras habituais
  • Norma coletiva
  • Julgados
  • Horas extras –adicional noturno –honorários advocatícios sucumbenciais
  • Adicional Noturno

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (PABLO RICARDO SOARES DOS SANTOS) –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –RITO SUMARÍSSIMO - JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se desconhece que a jurisprudência deste Tribunal, sobre a adoção do regime de jornada 12x36, firmou entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras invalida o referido regime. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No caso dos autos, a norma coletiva prevê a possibilidade de jornada de trabalho em escala de 12x36 e não registra a ressalva de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o parâmetro adotado. O direito material pretendido pelo reclamante não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (VERZANI & SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA LTDA.) –REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 –RITO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS –ADICIONAL NOTURNO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois, estando o processo submetido ao procedimento sumaríssimo e tendo o Regional adotado os fundamentos exarados na sentença, caber-lhe-ia transcrever os trechos desta decisão em que exarada a fundamentação controvertida, sendo que a parte se limitou a reproduzir excerto do acórdão regional no qual não se registra a tese jurídica impugnada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Reflexos

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.