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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.196

Estatuto da criança e do adolescente: atos infracionais análogos aos crimes de ameaça e de dano qualificado

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Estatuto da criança e do adolescente
  • Atos infracionais análogos aos crimes de ameaça e de dano qualificado
  • Medida socioeducativa de internação
  • Grave ameaça ou violência contra a pessoa
  • Reiteração de atos infracionais

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE AMEAÇA E DE DANO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.

2. No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, uma vez que os agravantes ameaçaram socioeducador mediante a utilização de barra de ferro, além de promoverem a depredação de objetos pertencentes à instituição em que estavam acolhidos.

3. A internação também se justifica pela reiteração no cometimento de outras infrações graves, visto que os agravantes ostentam passagens pretéritas por outros atos infracionais, tendo-lhes sido anteriormente oportunizada a aplicação de medidas em meio aberto, sem êxito na ressocialização. Além disso, cometeram os atos ora apurados apenas 5 dias após terem sido liberados da unidade socioeducativa CASE/SSA, circunstância que evidencia a insuficiência das medidas anteriormente impostas e reforça a necessidade de providência mais severa e adequada ao caso concreto.

4. Entende esta Corte Superior que o "conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada" (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019). Precedentes.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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