TSTAIRR 3-10.2019.5.05.0006
Fase executiva: deserção
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Fase executiva
- Deserção
- Qualificação da executada
- Entidade beneficente ou filantrópica
- Isenção do depósito recursal
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. DESERÇÃO. QUALIFICAÇÃO DA EXECUTADA. ENTIDADE BENEFICENTE OU FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT consignou expressamente, no despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, que a Executada deixou de efetuar a garantia do Juízo e de comprovar sua condição de entidade filantrópica, não fazendo jus à isenção "da prévia garantia do juízo executório". Assim, em seu Agravo de Instrumento, a argumentação da Executada vai de encontro com o delimitado pelo Regional, eis que insiste tratar-se de entidade filantrópica. Ressalte-se que não foram opostos embargos de declaração. Dessa forma, decidir de forma contrária, pressupõe o revolvimento de fatos e provas, não se prestando o recurso de revista ao seu reexame, revalorização, redefinição e reconformação, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Registre-se, por fim, que a matéria em debate oferece transcendência jurídica , inclusive por conta da discussão levantada no Tema 201 da Tabela de IRR, que, até o fechamento da pauta não havia provocado determinação de suspensão dos processos em curso no TST. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - quanto ao tema "deserção", reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova