TSTAg-AIRR 329-60.2022.5.08.0206
Execução: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Inovação recursal
- Repito
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 297/TST. 1. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o STF não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. O entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 5. No entanto, no caso dos autos, a Corte de origem rejeitou o benefício de ordem suscitado pelo Estado do Amapá, mantendo a responsabilidade subsidiária: "É certo que o processo de execução deva se voltar, preferencialmente, contra o devedor principal, já que o agravante é apenas responsável subsidiário (...) todavia, é do conhecimento do Estado do Amapá que a executada principal não possui idoneidade financeira para responder à presente execução, inclusive com certidão nos autos (ID. 655202f) (...) aliás, não são poucos os processos de execução tramitando nesta justiça especializada contra a primeira reclamada, em que todos os atos executórios em face da executada restaram infrutíferos (...) ademais, no processo trabalhista devem prevalecer os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 (...) assim, considerando a impossibilidade de atos de expropriação em face da responsável principal, deve ser priorizada a responsabilidade subsidiária do agravante (...) destaque-se que o benefício de ordem pleiteado pelo agravante, não deve ser levado a ponto de tornar inviável a execução e, por consequência, a efetividade da prestação jurisdicional, prestigiando - repito - os princípios da economia e celeridade processual, tão caros ao processo laboral". 6. Por conseguinte, a Corte Regional não apreciou o presente caso com base na distribuição do ônus da prova, conforme requer o ente público reclamado no âmbito do agravo interno ora em análise. 7. Ainda nessa vertente, salienta-se que nas razões do recurso de revista de fls. 464/470 e do agravo de instrumento de fls. 480/485, o Estado do Amapá não trouxe argumentos atinentes a impossibilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova. 8. Portanto, a pretensão apresentada pelo ente público reclamado carece do devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 297 do TST, bem como figura como verdadeira inovação recursal. 9. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária