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Jurisprudências

TSTAR 1000040-47.2017.5.00.0000

Decisões proferidas na mesma ação: coisa julgada

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 CONTRA COISA JULGADA FORMADA NA VIGÊNCIA NO CPC/73. ART. 966, IV, CPC/2015 (ART. 485, IV, DO CPC/73). DECISÕES PROFERIDAS NA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 157 DA SBDI-2 DO TST. Hipótese em que se pretende rescindir acórdão proferido pela e. 8ª Turma desse C. TST que proveu recurso de revista e decidiu pela improcedência da reclamação matriz aplicando a prescrição da pretensão indenizatória. Nos autos originários, o ora autor, então reclamante, postulou indenização por danos materiais e morais advindos do acidente de trabalho. A sentença julgou o pleito improcedente. No entanto, o TRT, reformando a sentença, afastou a prescrição, determinando o retorno ao juízo singular. Em nova sentença, o pedido foi jugado procedente, decisão mantida pelo Tribunal Regional. Em sede de recurso de revista, a 8ª Turma do TST reformou o acórdão regional, acolhendo a prescrição. A presente ação rescisória foi proposta com fulcro no art. 966, IV, do CPC, ofensa à coisa julgada formada na mesma relação processual. Ocorre que, sobre o tema, a Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 indica que: "a ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República", dispositivo não invocado pela parte autora em sua petição inicial. Portanto, inviável o processamento da presente ação. Ação rescisória julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Honorários advocatícios de responsabilidade do autor em favor da ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Custas pela autora, no montante de R$1.410,00, calculadas sobre R$70.540,00, valor atribuído à causa na inicial, de cujo pagamento fica isento em razão da gratuidade de justiça deferida. Inalteradas as custas no processo matriz. Brasília, 17 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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