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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010704-83.2023.5.15.0144

Extrai-se do acórdão regional que o e: acidente de trabalho

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Extrai-se do acórdão regional que o e
  • Acidente de trabalho
  • Incapacidade parcial e permanente
  • Dano material
  • Pensão vitalícia
  • Diante disso, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, ao reconhecer a incapacidade parcial e permanente do reclamante em decorrência do acidente de trabalho por ele sofrido, fundamentou sua conclusão na análise dos elementos de prova, notadamente da prova pericial. Com efeito, o Tribunal Regional consignou expressamente que “há prova cabal do prejuízo material sofrido pelo reclamante, na casa dos 47 (quarenta e sete) anos, vê-se incapacitado de forma parcial e permanente, para o desempenho das suas funções, pois, obviamente, terá uma dificuldade maior para cumprir com os seus deveres laborais em razão da amputação indicada”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia, em razão da incapacidade parcial e permanente do reclamante decorrente de acidente de trabalho por ele sofrido, Para tanto, o Regional consignou que “há prova cabal do prejuízo material sofrido pelo reclamante, na casa dos 47 (quarenta e sete) anos, vê-se incapacitado de forma parcial e permanente, para o desempenho das suas funções, pois, obviamente, terá uma dificuldade maior para cumprir com os seus deveres laborais em razão da amputação indicada”. Extrai-se, ainda, do acórdão regional, que o laudo pericial concluiu que a diminuição da capacidade laboral do reclamante foi de 10%. Diante disso, o e. TRT consignou que “o reclamante foi submetido a uma redução da sua capacidade laborativa, que deve ser reparada pela reclamada, até porque pressupõe-se que o trabalhador amputado terá uma dificuldade maior para cumprir as suas tarefas laborais. Assim, pouco importa para a solução da pendenga se desempenha outra função na atualidade”. As razões recursais buscam infirmar as premissas fáticas expressamente consignadas pelo Tribunal Regional, especialmente quanto à incapacidade parcial e permanente e à redução da capacidade laborativa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, no sentido de que o laudo pericial atestou a incapacidade do reclamante como temporária, bem como que o reclamante “não apresentou impedimentos para o trabalho regular, nem mesmo para as funções que exercia à época”, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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