TSTAg-AIRR 0024801-98.2022.5.24.0071
Horas extras: acordo de compensação de jornada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada
- Adicional de insalubridade e honorários advocatícios
- Defeito de transcrição
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por considera-lo desfundamentado, uma vez que não impugnado o óbice da Súmula 126 do TST aplicado pelo Regional. 1.2. O agravo interposto, por sua vez, não demonstra o desacerto dessa conclusão, limitando-se a discutir questão diversa relacionada ao art. 896, § 1º-A da CLT, razão pela não subsistem motivos para o acolhimento da pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2.3. No caso, a parte transcreveu os trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões de reforma e fora dos tópicos recursais adequados, hipótese que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios