TSTAg-AIRR 0000100-88.2023.5.12.0001
Contrato temporário: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato temporário
- Princípio da dialeticidade recursal
- A controvérsia cinge-se à incidência da Súmula n. 422 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas rés. 2. A controvérsia cinge-se à incidência da Súmula n. 422 do TST. 3. Na hipótese, verifica-se que as recorrentes não impugnaram, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no acórdão regional, no sentido de que “a magistrada acolheu a alegação da parte autora porque o contrato pactuado entre as partes teria excedido o prazo permitido pela legislação”, limitando a justificarem a necessidade da contratação temporária, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, à hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator