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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010302-92.2022.5.15.0093

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia judicial
  • Previsão de extinção da garantia
  • Abertura de prazo para regularização
  • Impossibilidade
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PREVISÃO DE EXTINÇÃO DA GARANTIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não obstante o entendimento firmado pela 5ª Turma, no julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011 em 27/11/2025, a SBDI-1 fixou tese em sentido contrário e concluiu pela impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice perante a SUSEP. 2. Assim, exceto nos casos de seguro-garantia sem o acréscimo de 30%, hipótese que exige a intimação do recorrente para complementação, a irregularidade identificada na apólice de seguro-garantia apresentada implica a deserção do recurso. 3. No caso, embora legalmente admitida a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, revela-se desatendido o requisito o §1º, do art. 3º, do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT, tendo em vista que a apólice contém cláusula de desobrigação. 4. Isso posto, ao declarar a deserção do apelo, o Tribunal Regional atuou em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, de modo que inviável o processamento da revista, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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