TSTIncJulgRREmbRep 0000960-04.2024.5.13.0009
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Intervalo para recuperação térmica do empregado
- Ambiente artificialmente frio
- Exposição intermitente
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Embora constatada a multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito dotada de especial relevância, a matéria em análise guarda identidade com o tema do Incidente de Recursos Repetitivos nº 211, IncJulgRREmbRep - 0010926-79.2021.5.03.0039, razão pela qual impõe-se o apensamento dos processos para exame conjunto da seguinte questão jurídica: A exposição intermitente do trabalhador ao ambiente frio enseja o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT?
Decisão
Acordam os Ministros pode ser sintetizado no sentido de que, para o deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, destinado à recuperação térmica, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara frigorífica, sendo suficiente a exposição intermitente ao frio. A título exemplificativo, cito jurisprudência de todas as Turmas desta Corte: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. AMBIENTE DE TRABALHO ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que os substituídos eram expostos, de forma habitual e intermitente, ao ambiente artificialmente frio, razão por que compreendeu ser devido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT. Esta Corte Superior possui firme entendimento de que o direito ao aludido intervalo não se elide pela exposição intermitente ao agente "frio", uma vez que a continuidade a que se refere o dispositivo de lei se refere ao tempo total em que o trabalhador permanece trabalhando nas condições descritas, não importando, necessariamente, na permanência ininterrupta dentro do ambiente refrigerado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, ante a consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TST. Recurso de revista de que não se conhece (RR-1912-33.2014.5.17.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/08/2018). (Destaquei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. Com efeito, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o simples fato de se constatar que a exposição a baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, tendo em vista que a continuidade, a que se refere o art. 253 da CLT e a Súmula nº 438 do TST, diz respeito ao tempo total em que o trabalhador permanece trabalhando nas condições descritas, não importando, necessariamente, na permanência ininterrupta dentro do ambiente frio. Ocorre que na hipótese dos autos não se travou debate, à luz da Súmula/TST nº 297, quanto à exposição intermitente dos empregados a baixas temperaturas para fins de concessão do intervalo térmico, tendo o TRT se limitado apenas a asseverar que não há prova nos autos no sentido de que os substituídos trabalhavam por 1 hora e 40 minutos contínuos dentro de ambiente artificialmente frio. Assim, para se acolher a pretensão recursal de que os substituídos faziam jus à percepção do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-20173-56.2018.5.04.0332, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/03/2023). (Destaquei) [...] RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. PAGAMENTO DEVIDO. No caso, o Regional concluiu que o reclamante não faz jus ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT, uma vez que não ficou demonstrado nos autos o labor contínuo por uma hora e 40 minutos em ambiente artificialmente frio. Com efeito, o intervalo para recuperação térmica encontra previsão legal no artigo 253, caput, da CLT, segundo o qual, "para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". Com base em uma análise minuciosa, depreende-se que o escopo do legislador, ao instituir o artigo 253 da CLT, foi conferir uma tutela legal à saúde daquele trabalhador que se submete às condições de trabalho previstas no citado dispositivo de lei, justamente por estar exposto a uma situação peculiar de trabalho, a qual torna imperiosa a necessidade de que o empregado tenha alguns intervalos durante a jornada para que sua saúde não venha a ser prejudicada. Cabe registrar que a intenção de tutelar a higidez do trabalhador, nesse caso, dá-se não em razão do tempo de exposição ao frio, mas em razão dos malefícios das constantes variações térmicas a que o trabalhador é submetido. Nesse contexto, conclui-se que não é absolutamente necessário que os empregados permaneçam, de forma ininterrupta por todo o tempo, no interior da câmara fria para que tenham direito ao intervalo do artigo 253 da CLT. Assim, o Tribunal Regional, ao entender que a exposição intermitente a ambiente frio não é suficiente para garantir o direito ao intervalo para recuperação térmica, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior, bem como violou o artigo 253 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001234-90.2021.5.02.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025). (Destaquei) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DACLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. POSSIBILIDADE. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que "as atividades desempenhadas pelo autor em ambiente frio não eram contínuas' , uma vez que, ' na condição de auxiliar de padaria, confeitaria e padeiro, suas atividades não eram prestadas continuamente no interior das câmaras frias'". Não obstante, registrou que "a exposição do autor ao agente frio não era eventual, tendo em vista que adentrava nas câmaras frias várias vezes durante o dia, esta ocorria de forma intermitente, ou seja, não contínua". II. O entendimento firmado por esta Corte Superior é no sentido de que o simples fato de se constatar que a exposição às baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO253DACLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. POSSIBILIDADE. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao afastar o direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, unicamente pelo fato da exposição às câmaras frias ser intermitente, o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento da jurisprudência desta Corte. II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula n° 438 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RR-664-50.2018.5.12.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020). (Destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A concessão do intervalo para recuperação térmica prevista no Anexo 3 da NR-15 consiste em medida que tem o escopo de assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador. Nesse sentido, a supressão do intervalo acarreta o pagamento como hora extra. 2. Ademais, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que nem mesmo a exposição intermitente a agente insalubre não é suficiente para elidir o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1001294-71.2018.5.02.0321, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/04/2024). (Destaquei) "[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO AGENTE "FRIO". CABIMENTO Nos termos do art. 253 da CLT, ¿para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo ¿. E a Súmula nº 438 do TST dispõe que ¿o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT¿. No caso, o TRT registrou expressamente a premissa fática de que ¿o autor adentrava duas vezes por dia na câmara fria, permanecendo dez minutos para retirar o produto¿. Ressaltou que ¿o trabalho executado de forma intermitente não afasta, por si só, o direito ao referido intervalo, razão pela qual é desnecessário que o empregado permaneça de forma contínua no interior da câmara fria¿. Com base nesse contexto, manteve a decisão de primeiro grau em que foi deferido o pagamento de horas extras pelo desrespeito ao intervalo do art. 253 da CLT. Reformou a sentença somente para ampliar a condenação por toda a contratualidade (7/12/2015 a 15/3/2017). O entendimento prevalecente no âmbito do TST é de que, para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, desnecessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente. A concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não necessariamente à permanência sem pausas no ambiente frio. Julgados. No caso, restou caracterizado o caráter habitual e intermitente da exposição do reclamante ao agente insalubre frio, uma vez que adentrava a câmara fria duas vezes por dia, onde permanecia por 10 minutos. Nesse caso, é devido o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo do art. 253 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece (Ag-RRAg-621-84.2018.5.09.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/06/2025). (Destaquei) [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em complemento ao disposto no art. 253 da CLT e na Súmula 438/TST, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a permanência ininterrupta em ambiente refrigerado não é requisito para a concessão do intervalo de recuperação térmica. Com efeito, o TST entende que o ¿trabalho contínuo¿ a que se refere a norma mencionada diz respeito ao período total de sujeição a variações de temperatura, e não à efetiva presença no local artificialmente frio. Julgados de todas as turmas do TST. No caso, a Corte de origem registrou que, a partir de janeiro de 2020, quando passou a desempenhar suas funções em São José/SC, a autora ¿adentrava nas câmaras frias de resfriados e congelados diversas vezes por dia, permanecendo no seu interior, em cada oportunidade, em média por 15 minutos¿. Consignou, ainda, que, ¿numa média de 3 vezes por semana, organizava os produtos no interior das câmaras frias (congelados e resfriados), demandando 40 minutos em cada oportunidade¿. Nesse contexto, ao entender que a exposição intermitente a local refrigerado obsta o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253/TST, a Corte Regional divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema. Identifica-se, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 438/TST e provido (RR-667-97.2021.5.12.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023). (Destaquei) [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CÂMARA FRIA. INGRESSO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de intervalo para recuperação térmica, por entender que a pausa só é destinada aos empregados submetidos, de forma contínua, à diferença de temperaturas. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que, para o deferimento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, não é imprescindível que o trabalhador permaneça, de forma contínua, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria. A exposição intermitente, tal como verificada no caso em análise, também atende aos requisitos necessários para a concessão do referido intervalo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1000080-58.2022.5.02.0433, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/03/2025). (Destaquei) A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido, conforme demonstra o seguinte julgado: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. [...] INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. SUPRESSÃO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT 1 - O entendimento prevalecente no âmbito do TST é de que, para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente. A concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não necessariamente à permanência sem pausas no ambiente frio. Julgados. 2 - Acórdão embargado proferido em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Óbice do art. 894, §2º, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-E-RRAg-242100-07.2009.5.12.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/03/2024). Todavia, observa-se que a questão jurídica ora identificada guarda identidade com o tema do Incidente de Recursos Repetitivos nº 211, IncJulgRREmbRep - 0010926-79.2021.5.03.0039, de Relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, que está delimitado com a seguinte questão jurídica: A exposição intermitente do trabalhador ao ambiente frio enseja o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT? A relevância da matéria, associada à grande quantidade de recursos sobre a controvérsia em foco, revelam a necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Desta forma, o presente feito deve ser reunido com o Incidente de Recursos Repetitivos nº 211, IncJulgRREmbRep - 0010926-79.2021.5.03.0039, de Relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, a fim de que a controvérsia seja examinada de forma conjunta e uniforme no âmbito desta Corte, em face da seguinte questão jurídica: A exposição intermitente do trabalhador ao ambiente frio enseja o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, determinar o apensamento do presente processo ao IncJulgRREmbRep - 0010926-79.2021.5.03.0039, de Relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, Tema nº 211 da tabela de recursos de revistas repetitivos, para julgamento da seguinte questão jurídica: A exposição intermitente do trabalhador ao ambiente frio enseja o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT? Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST