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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000275-88.2021.5.17.0009

Aumento real/reajuste INSS abono complementação: constata-se, portanto, que a fundamentação do agravo, no que se refere aos temas “ABONO COMPLEMENTAÇÃO

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Aumento real/reajuste INSS abono complementação
  • Aumento real/reajuste INSS” e “abono complementação
  • Fica prejudicada a análise da transcendência
  • Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017
  • Abono complementação
  • Prescrição e Decadência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17 ABONO COMPLEMENTAÇÃO – AUMENTO REAL/REAJUSTE INSS ABONO COMPLEMENTAÇÃO – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No presente caso, a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento quanto às matérias delimitadas pela parte, registrando que o TRT manifestou entendimento no sentido de que deve ser mantido o pagamento de diferenças de abono de complementação em razão da necessidade de se aplicar o maior índice entre os previstos nas Resoluções, e determinou seja observada a aplicação do índice mais benéfico aos reclamantes. Por tais razões, consignou a decisão monocrática não se verificar violação conforme alínea "c" do artigo 896 da CLT. Salientou, ainda, inexistir divergência jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 896, § 8º, da CLT, na medida em que a reclamada deixou de indicar “as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Constata-se, portanto, que a fundamentação do agravo, no que se refere aos temas “ABONO COMPLEMENTAÇÃO – AUMENTO REAL/REAJUSTE INSS” e “ABONO COMPLEMENTAÇÃO – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO”, não guarda correlação com aquela posta na decisão monocrática, já que a parte não tratou das matérias sob a ótica do índice a ser aplicado para fins de apuração do abono complementação. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Impõe-se destacar que a presente situação não coincide com aquela analisada pelo STF no julgamento do RE 126.554-9/SP, com repercussão geral (Tema 1.092), em que se reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento seja da Administração Pública direta ou indireta. A controvérsia diz respeito a um "Abono Complementação" concedido pela reclamada, real empregadora, como verdadeiro incentivo à aposentação de seus empregados. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o acórdão regional está em consonância com o posicionamento do TST, firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 24 da SBDI-I, da qual se extrai que ao abono complementação instituído pela Resolução nº 7/89 da CVRD deve ser aplicado o maior dos índices nela previstos para fins de reajuste. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo em relação aos temas ¿ABONO COMPLEMENTAÇÃO ¿ AUMENTO REAL/REAJUSTE INSS¿ e ¿ABONO COMPLEMENTAÇÃO ¿ COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo em relação aos temas ¿PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO¿ e ¿ABONO COMPLEMENTAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL¿. Brasília, 27 de novembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Prescrição e Decadência

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