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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0024684-36.2024.5.24.0072

Execução: multa por descumprimento de acordo judicial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Multa por descumprimento de acordo judicial
  • Atraso ínfimo
  • No caso dos autos, o e
  • Decisão regional em harmonia com esse entendimento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO. TEMA Nº 90 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO. TEMA Nº 90 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO. TEMA Nº 90 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 90, afetando a matéria: O atraso ínfimo no pagamento de parcela da obrigação estabelecida em acordo judicial possibilita a exclusão ou redução equitativa da cláusula penal pelo juízo? Ocorre que não houve a determinação de suspensão do recurso (IncJulgRREmbRep - 0000515-39.2024.5.08.0004), na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento desta Corte. No caso dos autos, o e. TRT, com fulcro nas provas dos autos, consignou que, no tocante ao acordo judicial firmado pelas partes, a reclamada “quitou a primeira parcela com atraso de oito dias (3.12.2024), antes mesmo da intimação judicial (fls. 121-122), e tem cumprido regularmente as demais parcelas”. Nesse passo, a Corte local concluiu que “o atraso foi pontual, breve e sem reincidência, não caracterizando má-fé da devedora, tampouco comprometendo a finalidade do negócio”, razão pela qual reduziu o percentual da multa 50% para 10%, aplicada exclusivamente sobre a parcela quitada em atraso. Com efeito, esta Corte possui jurisprudência no sentido de que o atraso ínfimo no pagamento de parcela da obrigação estabelecida em acordo judicial não possibilita a exclusão integral da cláusula penal estipulada, sob pena de violação à coisa julgada, mas permite a redução equitativa da penalidade, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Decisão regional em harmonia com esse entendimento. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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