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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000383-94.2022.5.02.0070

Fase de execução: assim, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro, no tocante à prescrição, que é quinquenal o prazo para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva, contados do trânsito em julgado desta, bem como que, mesmo que fosse bienal a prescrição, esta teria como marco inicial a decisão do juiz de primeiro grau que determinou o desmembramento da execução coletiva ajuizada pela associação de classe AFABESP; e, no tocante à defendida limitação da condenação, deixou claro que as questões ora suscitadas estão relacionadas à fase de conhecimento, sendo inviável a rediscussão nesta fase de liquidação, nos moldes dos artigos 502 e 508 do CPC, bem como que nenhuma das questões tem relação com a parcela objeto da execução, sendo por essa razão idôneas a influenciar/restringir a condenação. 2. Assim, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos do acórdão regional, consistente no fato de que as questões ora suscitadas pela parte estão relacionadas à fase de conhecimento e já foram julgadas, sendo inviável a rediscussão nesta fase de liquidação, nos temos dos artigos 502 e 508 do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. No caso, a presente ação foi ajuizada em 30/03/2022 e o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva ocorreu em 11/04/2019, dentro, portanto, do quinquênio. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela ausência de prescrição da pretensão executória do exequente, decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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