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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.152.237

Prova pericial: prazo para apresentação de quesitos e assistente técnico

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Prova pericial
  • Prazo para apresentação de quesitos e assistente técnico
  • Trabalho do perito já iniciado
  • Preclusão
  • Credibilidade e veracidade do laudo pericial
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. TRABALHO DO PERITO JÁ INICIADO. PRECLUSÃO. SÚMULA 568/STJ. CREDIBILIDADE E VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

2. A jurisprudência desta Corte entende que, apesar de não ser preclusivo o prazo para indicação de assistentes e formulação de quesitos suplementares, os mesmos devem ser feitos até o início dos trabalhos dos peritos, o que não ocorreu no caso dado que a parte se insurgiu apenas após a juntada do laudo aos autos.

3. Rever a conclusão a que chegou a Corte local, no sentido de que o laudo foi bem produzido e está embasado nos contratos e documentos juntados aos autos pelas partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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