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Jurisprudências

TSTRRAg 1492-15.2017.5.10.0006

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: gratuidade de justiça

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão que não admitiu o recurso de revista, em relação aos temas, pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. Ausente, desse modo, a transcendência. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, nos temas. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. I . Divisando-se que o tema oferece transcendência política, e diante de potencial ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que a questão controvertida oferece transcendência política, haja vista que a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. II. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). IV. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS EM ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que a questão oferece transcendência política, haja vista que a decisão foi proferida em contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. II. No caso concreto, não obstante o reconhecimento da natureza salarial da FCT e a sua incorporação ao salário do autor, o TRT entendeu serem indevidos os reflexos da parcela em adicionais de qualificação e anuênios. III. Sobre o tema, o TST possui jurisprudência pacificada no sentido de que, no caso dos empregados do SERPRO, a Função Comissionada Técnica, paga de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possui natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, sendo devidos os seus reflexos sobre o adicional de qualificação e anuênios. Precedente da SBDI-1 do TST e julgado desta 7ª Turma. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema "índice de correção monetária e taxa de juros - decisão vinculante proferida na ADC nº 58"; b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "tema "índice de correção monetária e taxa de juros - decisão vinculante proferida na ADC nº 58", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por violação do art. 457, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento dos reflexos da "Função Comissionada Técnica (FCT)" sobre os anuênios e adicional de qualificação.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Recurso; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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