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Jurisprudências

TSTRR 1143-10.2015.5.20.0004

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o eg. TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas: "(...) observa-se que foi questionado, na inicial, o pagamento de horas extras, dobras, adicional de periculosidade e valor indevidamente descontado. Em razão de tal inadimplência, foi requerida a condenação da primeira reclamada, de forma principal, e da segunda e ora recorrente, em caráter subsidiário. Realizada a instrução, foi prolatada a sentença, na qual foram deferidos mencionados pleitos, de forma parcial; com a responsabilização subsidiária do ora recorrente. O ora recorrente não juntou qualquer prova ou apresentou qualquer documento que fosse capaz de demonstrar fiscalização com relação ao contrato de trabalho do reclamante, ou de qualquer outro trabalhador vinculado ao contrato que firmara com a primeira reclamada. Chama-se a atenção, pois, para o fato de que não existe nos autos um único documento sequer, pelo qual o ora recorrente tenha demandado a primeira reclamada, a comprovação da regularidade da prestação de trabalho, no que toca ao efetivo pagamento de verbas pleiteadas na presente demanda .". Assim, tendo em vista ser incontroverso o deferimento de diferenças de adicional de periculosidade, questão afeta à segurança do ambiente de trabalho, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público somente quanto ao pagamento do referido adicional, na linha do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e parcialmente provido, em juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação para conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para manter a responsabilidade subsidiária da entidade pública apenas quanto ao adicional de periculosidade, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária em relação às demais parcelas.

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