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Jurisprudências

TSTAIRR 0010747-19.2019.5.03.0136

Execução: ilegitimidade passiva

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Ilegitimidade passiva
  • Penhora de valores em conta bancária
  • Alegação de impenhorabilidade
  • Ausência de comprovação da origem dos valores
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A inclusão do sócio oculto no polo passivo decorreu da teoria da asserção, por meio da qual o autor declina as partes que reputa responsáveis pelo cumprimento da obrigação deduzida. 2. Assim, a questão não se dirime à luz da legitimidade para a causa, mas da própria procedência, ou não, das alegações da inicial com o fito de responsabilização do recorrente. 3. A tese de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi realizada de maneira irregular não consta no trecho transcrito pelo agravante. Assim não foi demonstrado o prequestionamento sob esse aspecto, nos termos do art. 896, § 1º, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ‎O Tribunal Regional consignou que não foi possível identificar, nos extratos bancários, a origem dos valores bloqueados como sendo oriundos de atividade laboral do executado, afastando a aplicação da presunção de boa-fé. O exame da alegada impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, eventual violação aos dispositivos constitucionais indicados teria natureza reflexa, não autorizando o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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