STJAgRg nos EDcl nos EDcl no RHC 214.400
Busca e apreensão: denúncia anônima
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Busca e apreensão
- Denúncia anônima
- Diligências preliminares
- Fundamentação per relationem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE.
1. A chamada fundamentação per relationem (ou aliunde) constitui meio apto a promover a formal incorporação ao ato decisório da motivação constante em outra peça processual como razão de decidir.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que denúncias anônimas podem, desde que corroboradas por diligências preliminares, fundamentar a instauração de medidas investigativas, como a busca e apreensão.
3. Não há como afastar a validade de denúncia anônima específica e circunstanciada, mormente quando dirigida a pessoa com supostas ligações à criminalidade organizada, sob pena de praticamente inviabilizar a persecução criminal em face dos mais graves delitos, que, pela periculosidade notória de muitos dos seus agentes, inibe que testemunhas deponham com exposição de sua identidade.
4. O provimento judicial que autoriza a medida de busca e apreensão condiciona-se à realização de diligências preliminares, as quais devem ser sopesadas à luz da natureza do ilícito e das peculiaridades do caso concreto. No cenário sub examine, a autoridade policial amparou-se em informes de colaboradores que detalharam, de forma pormenorizada, a comercialização de armamentos e munições pelo recorrente e seu comparsa, indicando, inclusive, que os artefatos eram ocultados em compartimentos específicos do mobiliário residencial e em veículos.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.