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Jurisprudências

TSTRRAg 106500-87.2007.5.01.0068

Diferenças salariais pelo acúmulo de função: dessa forma, manteve-se a decisão que determinou a alteração dos cálculos conforme o laudo pericial

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais pelo acúmulo de função
  • Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
  • Gratificação
  • Multa Prevista em Norma Coletiva
  • Salário / Diferença Salarial
  • Bancários

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO ACÚMULO DE FUNÇÃO. 1. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a violação à coisa julgada no que tange às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, limitando-se a registrar que, embora o perito tenha reconhecido o erro no cálculo, a planilha final homologada não refletiu a correção indicada. Dessa forma, manteve-se a decisão que determinou a alteração dos cálculos conforme o laudo pericial. 2. Destarte, mostra-se inócua a arguição de afronta à coisa julgada, à luz do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DO ACÚMULO DE FUNÇÃO SOBRE AS GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS. VIOLAÇÃO À CISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu na íntegra o tópico em questão, com pequenos destaques que não abrangem todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, de modo que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADI’ 5.867 e 6.021. 2. Conforme o item 6 (seis) da ementa do acórdão proferido, a Suprema Corte, ao fixar que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho no sentido de que juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. 3. Desse modo, resta claro que, em relação à fase extrajudicial, o Supremo Tribunal Federal determinou expressamente a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91. 4. Ademais, não fixados na decisão recorrida, conjuntamente, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, deve ser aplicada a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. 5. Ainda, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamado e pelo reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação ao art. 102, §2º, da Constituição da República e por contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).

Indexação

Gratificação; Multa Prevista em Norma Coletiva; Salário / Diferença Salarial; Bancários; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Prescrição

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