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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010252-03.2021.5.15.0093

Administração pública: terceirização

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que houve fiscalização do contrato por parte do Ente Público, mas que, ainda assim, houve inadimplemento em relação às verbas devidas à Autora, o que justificaria a responsabilidade subsidiária. Entendeu que a hipótese seria de culpa in vigilando da Administração Pública. 2. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Ente Público para afastar sua responsabilidade subsidiária. 3. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 4. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 5. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas à empregada não autoriza a condenação subsidiária. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PRESENCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DE DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PRESENCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, analisando a prova pericial produzida nos autos, concluiu que a Autora faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade. Contudo, limitou a percepção do referido adicional ao período em que o trabalho se deu de forma presencial, afastando, assim, a condenação no período em que houve o fechamento do estabelecimento, em razão da Pandemia da Covid-19. 2. O adicional de insalubridade possui natureza de salário condição, não sendo devido, em regra, quando ausente a causa que justifica o seu pagamento, qual seja, o contato com os agentes insalubres. 3. Contudo, esta Corte Superior, ao analisar casos específicos em que o afastamento do trabalho presencial ocorreu em razão da Pandemia da Covid-19, firmou jurisprudência no sentido de ser devido o pagamento de adicional, ainda que constitua salário condição, por aplicação do princípio da irredutibilidade salarial. Julgados. Ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; e II - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 7°, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a limitação ao período de trabalho presencial. Custas inalteradas. Brasília, 5 de novembro de 2025.. douglas alencar rodrigues Ministro Relator

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