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Jurisprudências

TSTAg-RR 100821-75.2020.5.01.0222

O primeiro fundamento consiste no reconhecimento da garantia provisória decorrente do movimento "não demita"

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO DO EMPREGADO AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" –COMPROMISSO DE NÃO DEMITIR –DOENÇA OCUPACIONAL –ESTABILIDADE PROVISÓRIA –FUNDAMENTO AUTÔNOMO. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o direito vindicado na presente reclamação amparado em dois fundamentos. O primeiro fundamento consiste no reconhecimento da garantia provisória decorrente do movimento "não demita". De fato, nesse ponto, o acordão regional diverge da jurisprudência do TST que se consolidou no sentido de que a adesão do banco ao movimento "#Não Demita", ajustado como forma de preservar os empregos no período da pandemia de Covid-19, não gera direito à garantia ou estabilidade provisória de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório. Já o segundo fundamento consistiu no reconhecimento estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional. No ponto, o regional consignou que " o trabalho oferecido pela reclamada indicia fortemente a relação laboral da doença experimentada pelo autor" e que "Caracterizado o nexo técnico epidemiológico entre uma doença e uma atividade, caberá ao empregador provar que aquela doença não foi causada pela atividade desenvolvida na empresa". Consignou ainda o regional que " Sobretudo em caso com o dos autos, considerando que o autor foi admitido nos idos de 1989, há quase 04 décadas, portanto. Situação que não passou despercebida pela i. perita judicial (Id. 685879b, pág. 1.489), que, durante longos anos de inadequação postural, não evidenciou qualquer treinamento ou programa de prevenção ". No entanto, em seu recurso de revista, o banco reclamado se insurge apenas contra o primeiro fundamento, mantendo-se inerte quanto ao segundo fundamento (reconhecimento de doença ocupacional), cuja natureza autônoma e subsistente acarreta a manutenção da estabilidade ainda que afastado por esta Corte o fundamento de estabilidade decorrente do movimento "não demita". Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Bancários

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