TSTAg-AIRR 0000626-59.2024.5.07.0001
Plano de cargos e salários de 2008: critérios objetivos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Plano de cargos e salários de 2008
- Critérios objetivos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. CRITÉRIOS OBJETIVOS. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, o que implica pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, sendo desnecessária a prévia avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária ou qualquer outro critério subjetivo, em razão do caráter objetivo dessa promoção. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator