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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010054-06.2024.5.03.0186

Parcelamento do FGTS: correção monetária do FGTS

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Parcelamento do FGTS
  • Correção monetária do FGTS
  • Rescisão indireta
  • Atraso reiterado no recolhimento do FGTS
  • Quanto ao tema “parcelamento do FGTS
  • No tocante ao tema “rescisão indireta

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELAMENTO DO FGTS - DIREITO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA - ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 302 DA SBDI-I DO TST E COM OS TEMAS N.º 70 E 141 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Quanto ao tema “parcelamento do FGTS - direito do empregado ao adimplemento integral das parcelas”, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Tema n.º 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que fixada a seguinte tese vinculante: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. 3. No que se refere ao tema “correção monetária do FGTS’”, o acórdão recorrido revela consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 302 da SBDI-I deste Tribunal Superior, que preconiza que “os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas”. 4. No tocante ao tema “rescisão indireta - recolhimento irregular do FGTS - atraso reiterado”, o acórdão recorrido revela consonância com a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte superior no julgamento do Tema n.º 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto aos temas sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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