TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001153-46.2023.5.10.0006
Relação de emprego: unicidade contratual
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Relação de emprego
- Unicidade contratual
- Prescrição
- Defeito de transcrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO – UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, ao negar provimento ao agravo da parte, concluiu-se, citando precedentes de todas a turmas desta Corte, que “não basta a mera transcrição integral do acórdão recorrido, contendo mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora