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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1362-13.2014.5.03.0010

Anterior à lei nº 13.467/2017 dispensa do empregado público

  • Direito do Trabalho
  • Anterior à lei nº 13.467/2017 dispensa do empregado público
  • Controvérsia sobre a necessidade ou não de motivação
  • Contudo o referido fundamento não foi impugnado no agravo
  • Empregado Público

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 DISPENSA DO EMPREGADO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE MOTIVAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo o referido fundamento não foi impugnado no agravo. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Empregado Público

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