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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000028-92.2022.5.05.0531

Responsabilidade subsidiária: alegação de contrato de natureza comercial apenas nas razões de agravo interno

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (SUZANO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL APENAS NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se que toda a insurgência do agravo interno é relacionada à suposta existência de contrato de natureza comercial firmado entre as reclamadas, questão que não foi levantada no recurso de revista da 2ª Reclamada, ora Agravante. II. Isso porque a Corte originária, no acórdão recorrido, amparada na prova dos autos, assentou que, “em que pese a negativa da Recorrente, o preposto da 1ª Reclamada, em depoimento pessoal, confirmou que o Reclamante prestou serviços em benefício da 2ª Reclamada (Suzano)", mantendo a aplicação do entendimento exposto na Súmula 331, IV, do TST quanto à reponsabilidade subsidiária. III. No recurso de revista, a ora Agravante, além de tecer considerações a respeito da confissão ficta aplicada à 1ª Reclamada, defendeu a licitude da terceirização operada, ao asseverar que “o pedido merece ser reformado e julgado improcedente, em especial porque a terceirização em comento é considerada lícita pelo ditame jurisprudencial, o que de logo se prequestiona” (pág. 8 da numeração original do recurso de id. num. 754da9d, correspondente à pág. 924 do PDF extraído do PJe), insistindo, mais adiante, ser necessária a comprovação, pelo obreiro, da prestação de serviços em benefício da tomadora, quando negada, pela empresa, a prestação de serviços. IV. Logo, revela-se inovação recursal a insurgência apresentada, apenas no agravo interno, a respeito da natureza do contrato firmado entre as empresas reclamadas. Ademais, como a própria agravante alegou a licitude da terceirização no recurso de revista, não há como se afastar a aplicação da Súmula 331, IV, do TST à hipótese em tela, até porque, à luz da Súmula 126 do TST, há registro, no acórdão regional, de que foi provada a prestação de serviços pelo obreiro em benefício da ora agravante. V. Não bastasse tanto, observa-se que a própria reclamada assevera, no agravo interno, que “o Regional entendeu pela responsabilidade subsidiária mesmo diante de uma situação relacionada a ausência de contrato até mesmo de transporte”, inferindo-se que nem sequer foi juntado aos autos o alegado contrato firmado entre as reclamadas. VI. Assim, não demonstrado o desacerto da decisão agravada, essa deve ser mantida, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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