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Jurisprudências

TSTRR 11915-47.2015.5.03.0152

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte autora (usina uberaba s/a)

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
  • Ausência de juntada das razões do voto vencido
  • Nulidade configurada
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • B) recurso de revista interposto pela parte autora (usina uberaba s/a)
  • Nulidade

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA (USINA UBERABA S/A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em decidir se a falta de integração das razões do voto vencido no acórdão recorrido enseja nulidade por cerceamento do direito de defesa. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação dos arts. 941, § 3º, do CPC/2015 e 5º, LV, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Tendo em vista o provimento do agravo de instrumento no tema referente ao cerceamento de defesa, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional será apreciada posteriormente, por ocasião do julgamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA (USINA UBERABA S/A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. O art. 941, § 3º, do CPC/2015 estabelece que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, impondo a juntada de suas razões pelos membros do órgão colegiado que participaram do julgamento. II. A ausência de juntada do voto vencido compromete a integridade do acórdão e restringe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente à luz da sistemática recursal instituída pelo CPC/2015 e pela Lei nº 13.015/2014, que exige adequada delimitação das teses jurídicas e do quadro fático-probatório para fins de admissibilidade do recurso de revista. Configura, portanto, cerceamento do direito de defesa, ao impedir o acesso à integralidade da decisão colegiada e a utilização do voto divergente para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. III. Ao reputar inexistente irregularidade na ausência de juntada e registro dos fundamentos do voto vencido, o Tribunal Regional violou os arts. 941, § 3º, do CPC/2015 e 5º, LV, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dar provimento ao agravo de instrumento no tema "Nulidade Processual por Cerceamento do Direito de Defesa. Ausência de Juntada das Razões do Voto Vencido. Acórdão Regional Publicado na Vigência do CPC/2015. Nulidade Configurada", a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 941, § 3º, do CPC/2015 e 5º, LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do processo a partir da publicação do acórdão em que foi julgado o recurso ordinário interposto pela UNIÃO e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda à inclusão das razões de decidir do voto vencido, com republicação da referida decisão e restituição do prazo às partes para, querendo, interpor novo recurso; (c) julgar prejudicado o exame das demais matérias do recurso de revista.

Indexação

Nulidade; Multas e Demais Sanções; Negativa de Prestação Jurisdicional

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