TSTAg-RRAg-RRAg 0010636-59.2024.5.15.0125
I) agravo do reclamante em recurso de revista patronal
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo do reclamante em recurso de revista patronal
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- II) agravo da 1ª reclamada, autpro elétrica e automação ltda
- Em agravo de instrumento patronal intranscendente
- Multa
Ementa
I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da 1ª Reclamada, Autpro Elétrica e Automação Ltda., para limitar a condenação aos montantes indicados pelo Reclamante na exordial. 2. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22), o que não foi observado nos autos. No caso, conforme registrado na decisão agravada, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos, o fez de forma genérica e não fundamentada. 3. Destaca-se que, em recentes acórdãos, as 1ª e 2ª Turmas do STF confirmaram decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/12/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 08/07/25), que cassaram, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 4. Assim, não tendo o Agravante demovido os fundamentos erigidos pela decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. II) AGRAVO DA 1ª RECLAMADA, AUTPRO ELÉTRICA E AUTOMAÇÃO LTDA. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada, Autpro Elétrica e Automação Ltda., quanto aos temas da negativa de prestação jurisdicional, da confissão ficta e das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 333 e 459 do TST e art. 896, §§ 1º-A, I e IV, e 7º, da CLT e da consonância decisão do Regional com a tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 139 da Tabela de IRR contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 25.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo do Reclamante; e II ¿ negar provimento ao agravo da 1ª Reclamada, Autpro Elétrica e Automação Ltda., aplicando-lhe multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.062,85 (quatro mil e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do recurso, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 12 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator