STJAgRg no REsp 2.070.433
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Legalidade
- Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Não configuração
- Regime inicial de cumprimento de pena
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016).
2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo.
3. No caso concreto, policiais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram três indivíduos que, ao perceberem a presença da guarnição, demonstraram nervosismo e tentaram se evadir para o interior de um imóvel. Um dos sujeitos foi abordado ainda na calçada, outro no corredor de acesso à casa e o terceiro já na entrada da residência. Durante a revista pessoal, foram encontradas substâncias entorpecentes, o que motivou os agentes a ingressarem no imóvel para realizar busca domiciliar. No local, foram encontrados mais entorpecentes e um dos envolvidos afirmou aos policiais que adquiria as drogas do recorrente. Em seguida, os policiais dirigiram-se à residência do recorrente, onde viram drogas pela janela, ingressaram no local e também localizaram substâncias entorpecentes.
4. Assim. antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
5. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. As instâncias ordinárias consideraram indevida a aplicação do redutor com fundamento na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na ascensão hierárquica do recorrente sobre os demais corréus, circunstâncias que indicam de forma idônea a dedicação habitual às atividades criminosas.
6. O regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso foi fundamentado na gravidade concreta do delito, decorrente da circunstância judicial negativa, o que está em consonância com o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
7 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.