STJAgRg no HC 991.913
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Aplicação do redutor de pena
- Impossibilidade
- Ausência de constrangimento ilegal
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DESCABIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E LEGITIMIDADE DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Consoante disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o sentenciado poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. A dedicação a atividades criminosas pelo acusado impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado e autoriza o regime prisional fechado, notadamente quando a pena definitiva é superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, conforme art. 33, § 2º, b, do CP. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de Justiça apontou elementos probatórios suficientes indicativos de que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, o que impede de ser reavaliado por essa Corte de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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