TSTAIRR 0011213-40.2023.5.15.0006
Horas extras: acordo de compensação de jornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada
- Validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a controvérsia foi dirimida a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula n° 126, do TST. 2. Na hipótese em exame, verifica-se que o Tribunal Regional, analisando as provas produzidas ao longo da instrução processual, manteve a sentença que entendeu válido o acordo de compensação de jornada e condenou a reclamada ao pagamento de diferença de horas extras. 3. A parte agravante ampara sua pretensão de reforma na premissa de que restou demonstrada a ocorrência de labor extraordinário superior ao limite semanal (44 horas) e em dias destinados à compensação, situação apta a ensejar a invalidação do acordo de compensação. 4. Ocorre que o Tribunal Regional, a partir do quadro fático delineado nos autos, foi categórico ao entender pela impossibilidade de invalidação do acordo de compensação ante a inocorrência de jornada em sobrelabor, nos seguintes termos: “não evidenciados dias de labor acima da 10ª hora, nem mesmo os dias trabalhados aos sábados que não tenham sido quitados.”. 5. A alteração dessa compreensão, no intuito de aferir eventual descumprimento do acordo de compensação de jornada, consoante pretende a parte recorrente, demanda, invariavelmente, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Julgadora. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026.zembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator