TSTAg-AIRR 0010412-79.2022.5.03.0011
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada que, ao analisar o tema “responsabilidade subsidiária”, adotou os fundamentos lançados no despacho denegatório, no sentido de aplicar o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Limita-se a afirmar, genericamente, que atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT, sem sequer identificar a matéria objeto de insurgência, a arguir nulidade da decisão monocrática, por cerceamento do direito de defesa, e a renovar “in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento”. Nesse contexto, tem-se por genérico o agravo interposto. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 19 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora