TSTRR 11424-31.2019.5.18.0201
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada por norma coletiva
- Prestação habitual de horas extras
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada há de se prover o agravo para que se possa reexaminar o agravo de instrumento da parte . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.1. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu devido o pagamento das horas extras acima da 6ª diária, ao fundamento de que, no caso, havia o extrapolamento habitual da jornada de 8 horas estabelecida na norma coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento. 1.2. Nessas circunstâncias, esta Relatora tem entendimento de que a hipótese não se refere ao não reconhecimento da validade da norma coletiva, mas ao descumprimento do pactuado, em razão da prestação habitual de horas extras a ensejar a sua ineficácia, com pagamento das horas extras acima da 6ª diária. 1.3. Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário no 1.476.596/MG, encaminhado como representativo da controvérsia, entendeu que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, sendo hipótese de aderência à tese vinculante firmada no Tema 1.046, em repercussão geral. 1.4. Nesse contexto, ressalvado entendimento desta Relatora, em consideração ao decidido pela Suprema Corte, há de se prover o recurso de revista para excluir da condenação o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para, afastando a deserção do recurso de revista, apreciar o agravo de instrumento, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Horas extras. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento da jornada por norma coletiva. Prestação habitual de horas extras" por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Horas extras. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento da jornada por norma coletiva. Prestação habitual de horas extras", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas de trabalho. Ressalva de entendimentoda Ministra Relatora de que a hipótese dos autos se refere ao descumprimento do previsto em norma coletiva, não havendo aderência estrita ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno