TSTAIRR 912-14.2019.5.10.0006
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada (ex-empregada do sest)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários de sucumbência
- Gratificação
- Honorários Advocatícios
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EX-EMPREGADA DO SEST). RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que as atividades exercidas pela reclamada não justificam o percebimento de gratificações em valores elevados diretamente da CNT, entidade que não era formalmente sua empregadora e que não se beneficiou efetivamente dos seus serviços. Assim, deferiu o pedido de ressarcimento dos valores recebidos de forma indevida e sem lastro pela reclamada (ex-empregada do SEST). Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o processamento do recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dos autos, extrai-se que se trata de ação trabalhista relativa a relação havida entre a reclamada (ex-empregada do SEST) e órgão integrante do Sistema CNT/SEST/SENAT quanto ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 . Nesse contexto, não há como se concluir pela incidência do item IV da Súmula nº 219 do TST. Ademais, consoante o disposto no art. 6° da Instrução Normativa n° 41 desta Corte Superior Trabalhista que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , " na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ". Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Gratificação; Honorários Advocatícios