TSTAg-Ag-RRAg-RRAg 0020342-71.2020.5.04.0009
Responsabilidade subsidiária: contrato de distribuição comercial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de distribuição comercial
- Desvirtuamento
- Prestação de serviços em caráter exclusivo
- Ingerência da contratante
- Primazia da realidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. DESVIRTUAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO. INGERÊNCIA DA CONTRATANTE. PRIMAZIA DA REALIDADE. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. A jurisprudência que vem se firmando nesta Corte Superior orienta-se no sentido de que o contrato formalmente qualificado como distribuição ou representação comercial pode ser descaracterizado quando o conjunto fático-probatório evidencia a existência de prestação de serviços em caráter exclusivo, aliada à intensa ingerência da empresa contratante na execução das atividades, revelando verdadeira terceirização de serviços. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a segunda ré exercia controle direto sobre a rotina de trabalho dos empregados e que a força de trabalho da empregadora era integralmente direcionada à comercialização dos produtos da contratante, circunstâncias que afastam a natureza meramente comercial da avença e autorizam a incidência do Princípio da Primazia da Realidade. Precedentes. Correto, portanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, sendo inviável conclusão diversa em razão do óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e provido para NÃO CONHECER do recurso de revista da ré.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo para não conhecer do recurso de revista da segunda ré. Brasília, 4 de agosto de 2026. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ministro Relator