TSTAg-AIRR 0012895-50.2023.5.15.0064
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não verificada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não verificada
- Horas extras
- Cargo de gestão não configurado
- Registrou, ademais, a inexistência do acréscimo salarial nos holerites
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita em relação às horas extras, consignando que o reclamante não se enquadra na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT , pois era possível a fiscalização da sua jornada e não recebia salário efetivo acrescido de 40%, de modo que faz jus às horas extraordinárias. 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento de horas extras por constatar que o reclamante, embora nominalmente gerente de loja, não detinha efetiva liberdade gerencial. Registrou, ademais, a inexistência do acréscimo salarial nos holerites. 2. Para se contrapor à premissa fixada pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.