TSTAg-AIRR 1000076-74.2022.5.02.0383
Horas extraordinárias: cargo de confiança
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Cargo de confiança
- Gerente de pessoa jurídica
- Pretensão recursal do banco de enquadramento no art. 62, II, da CLT
- Óbice de natureza processual
- Forma de Cálculo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE JULGOU PELO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 224, § 2º, DA CLT. PRETENSÃO RECURSAL DO BANCO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 102, I, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois o vício processual detectado (óbice das Súmulas nº 102, I e nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso, o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, conquanto a parte reclamante, empregada bancária, no exercício da função de "gerente dos canais de atendimento da pessoa jurídica", desempenhasse atribuições gravadas de fidúcia especial com o condão de caracterizar a exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não detinha poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la na hipótese do art. 62, II, da CLT; a alteração desta conclusão demandaria o que atrai o óbice das súmulas em referência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cargo de Confiança; Forma de Cálculo